Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6124, de 9 de agosto de 1968

Nº 6124/1968

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo em favor do IPSEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a firma Siemens Aktiengesellsclraft Wernerwerk Fuer Medizinische Technik, com sede em Erlangen, Alemanha Ocidental um contrato de empréstimo destinado à aquisição de equipamento médico para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O Empréstimo obedecerá às seguintes normas:
a)valor total de DM 208.750,00 (duzentos e oito mil setecentos e cinquenta marcos alemães);
b)amortização em 66 (sessenta e seis) meses, mediante o pagamento, pelo IPSEP, de 10 (dez) prestações semestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 12 (doze) meses após a concessão da licença de importação;
c)juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor;
d)aval do Tesouro Nacional.
Art. 3.
O contrato a que se refere a presente Lei somente será firmado após autorização do Senado Federal, nos termos do
Art. 45.
Inciso II, da Constituição do Brasil.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de agosto de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.