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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6112, de 17 de junho de 1968

Nº 6112/1968

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Art. 1.
A contratação de serviços e obras, pelo regime de empreitada, bem como a aquisição de material, equipamentos e semoventes, destinados ao serviço público da administração direta e das autarquias, obedecerão ao princípio da licitação na forma desta Lei.

Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no serviço público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei, vetada parcialmente:

Art. 2.
A licitação poderá ser dispensada:
a)nos casos de calamidade pública e grave perturbação da ordem;
b)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas as condições preestabelecidas;
c)na aquisição de materiais equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
d)na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
e)quando da operação somente participarem entidades da administração pública ou concessionários de serviço público;
f)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
g)nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, ou para aquisição de gêneros alimentícios, nos locais de produção;
h)nas aquisições ou na execução de obras e serviços de pequeno vulto, assim entendidos os que envolverem importância inferior a 5 (cinco) vezes, no caso de aquisições e serviços, e a 25 (vinte e cinco) vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado:
i)na aquisição de semoventes.
Parágrafo únicoA utilização da faculdade contida na alínea “g” deste artigo, deverá ser imediatamente justificada à autoridade superior, que julgará do acerto da medida e se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
Art. 3.
São modalidades de licitação:
a)a concorrência;
b)a tomada de preços;
c)o convite.
§ 1ºConcorrência é a modalidade de licitação a ser usada para a contratação de serviços e obras e aquisição de materiais, de volta, em que é admitida a participação de qualquer licitante, através de convocação pública.
§ 2ºNas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos licitantes, para a execução dos serviços e obras programados, ou realização do fornecimento.
§ 3ºTomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessidade habilitação.
§ 4ºConvite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação.
§ 5ºNa hipótese em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 4.
Ressalvado o disposto no Art. 2º, a concorrência será realizada se, à base do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, o seu montante for:
a)nos casos de execução de serviços e aquisição de materiais ou equipamento, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) vezes;
b)nos casos de execução de obras, igual ou superior, a 8.000 (oito mil) vezes.
Art. 5.
Ressalvado o disposto no artigo 2º a tomada de preços será realizada se, à base do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, o seu montante for:
a)nos casos de execução de serviços e aquisição de matérias ou equipamentos, inferior a 5.000 (cinco mil) e igual ou superior a 50 (cinquenta) vezes;
b)nos casos de execução de obras, inferiores a 8.000 (oito mil) e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes.
Art. 6.
Ressalvado o disposto no art. 2º, o concite será realizado se, à base do valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, o seu montante for inferior:
a)nos casos de execução de serviços e aquisição de materiais ou equipamentos, inferir a 5.000 (cinco mil) e igual ou superior a 50 (cinquenta) vezes;
b)nos casos de execução de obras, a 250 (duzentos s e cinquenta) vezes.
Art. 7.
A publicidade das licitações será assegurada:
a)nas concorrências, pela publicação, com a antecedência mínima de trinta (30) dias, de edital em órgão oficial, e de notícia resumida de sua abertura, na imprensa diária, com indicação do local em que os interessados poderão obter todas as informações necessárias, além da afixação do edital, na unidade administrativa que procede a concorrência em local accessível aos interessados;
b)na tomada de preços, observadas as seguintes normas;
IAfixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local accessível aos interessados;
IIVETADO.
c)nos convites, mediante a convocação por carta com antecedência mínima de cinco dias úteis, verificada por protocolo, de pelo menos cinco interessados no ramo pertinente à atividade objeto da licitação, registrados ou não na repartição.
Parágrafo únicoA administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 8.
O edital conterá os seguintes requisitos mínimos:
a)dia, hora e local da concorrência;
b)pessoa ou comissão que receberá as propostas;
c)condições de apresentação de propostas e de participação na licitação;
d)critério de julgamento das propostas;
e)descrição suscinta e precisa do objeto da licitação;
f)local em que serão prestadas informações e fornecidos todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
g)prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
h)natureza da garantia, quando exigida;
i)regime de penalidade;
j)declaração expressa se haverá ou não reajustamento de preços, e modo de proceder no caso de haver.
Parágrafo únicoNas obras rodoviárias, poderá o edital conter, entre os requisitos, a faculdade de adjudicar obras e serviços, na mesma rodovia, à firma vencedora da concorrência, observados os preços e condições de contrato resultante de concorrência inclusive reajustamento, se houver.
Art. 9.
Na habilitação às licitações será exigida dos interessados, exclusivamente a documentação relativa à:
a)personalidade jurídica;
b)capacidade técnica;
c)idoneidade financeira.
Parágrafo únicoOs requisitos necessários à comprovação da capacitação da capacidade técnica e da idoneidade financeira serão estabelecidos pelo órgão que determina a licitação.
Art. 10.
Na fixação de critérios para julgamento das licitações, considerar-se-á vencedor aquele que oferecer o menor preço, salvo se motivos de ordem técnica determinarem, justificadamente, a conveniência da aceitação de outra proposta.
Art. 11.
Quando o edital descrever o objeto da concorrência por itens, e admitir a autonomia entre eles, as propostas serão julgadas item por item, independentemente do seu preço global.
Art. 12.
s licitantes estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a)multa prevista nas condições de licitação;
b)suspensão do direito de licitar, pelo prazo que for fixado pela autoridade, em função da natureza da infração;
c)perda da garantia oferecida;
d)declaração pública de inidoneidade para licitar na administração estadual.
Art. 13.
É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la, quando julgar conveniente.
Art. 14.
Esta Lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de junho de 1968

NILO DE SOUZA COÊLHO

Osvaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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