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Pernambuco

LEI Nº 6.111, DE 12 DE JUNHO DE 1986.

Nº 6111/1986

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Art. 1.
Na forma do disposto no Art. 46, §2º da Constituição Estadual, serão elaborados Orçamentos Plurianuais de Investimentos observadas as normas desta Lei.

Dispõe sobre a elaboração dos Orçamento Plurianuais de Investimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeiro dos programas setoriais regionais consideradas exclusivamente as despesas de capital.
Art. 3.
O Orçamento Plurianual de Investimentos incluirá as despesas de capital dos Poderes do Estado e Órgãos da Administração direta e indireta.
Parágrafo únicoOs projetos de Lei orçamentária anual reproduzirão quanto às despesas de capital, os correspondentes valores do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado.
Art. 4.
O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, terá a forma de Orçamento programa e conterá os programas setoriais, seus sub-programas e projetos e os respectivos custos especificados os recursos anualmente destinados à sua execução.
Parágrafo únicoOs programas setoriais determinarão os objetos a serem atingidos em sua execução.
Art. 5.
No Orçamento Plurianual de Investimentos o Poder Executivo distinguirá os projetos em execução dos em formulação e o prazo previsto para início ou conclusão de cada um deles.
Art. 6.
O Orçamento Plurianual de Investimentos indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à realização dos programas, sub-programas e projetos inclusive os financiamentos contratados ou previstos de origem interna ou externa.
Art. 7.
O Poder Executivo através de proposição justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada poderá anualmente solicitar à Assembleia Legislativa seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimentos compreendendo:
a)inclusão de novos projetos;
b)alteração dos existentes;
c)exclusão dos não iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d)retificação dos valores das despesas previstas.
§ 1ºO reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício.
§ 2ºOs projetos a que se refere este artigo estão sujeitos as mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos do Orçamento Plurianual de investimentos.
Art. 8.
O Poder Executivo instruirá o projeto do Orçamento Plurianual de Investimentos com a enunciação das diretrizes básicas do programa de investimentos do governo a definição dos objetivos gerias setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimentos.
Parágrafo únicoSemestralmente o Poder Executivo remeterá à Assembleia Legislativa elementos que permitam acompanhar e analisar a execução do Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art. 9.
Na fase de elaboração legislativa, não serão admitidas emendas ou projetos de Orçamento Plurianual de investimentos que:
Ielevem ou reduzam a despesa ou a receita global salvo se, comprovadamente, ocorrer erro de estimativa;
IIproponham a inclusão de projetos cujo estimado não possa ser justificado juntamente com a apresentação da emenda;
IIImodifiquem projetos a serem executados por órgãos da administração indireta, que não recebam subvenções ou transferência á conta do orçamento.
Art. 10.
A Assembleia Legislativa deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de 60 dias.
Parágrafo únicoEsgotado o prazo previsto neste artigo sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
Art. 11.
projeto de Orçamento Plurianual de Investimento ou as proposições de reajustamento de que trata o Art. 7º, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 31 de maio.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, no corrente exercício, o Orçamento Plurianual de Investimentos será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 1º de agosto.
Art. 12.
s municípios adaptarão seus Orçamentos no que for cabível, ao disposto nesta lei.
Art. 13.
Preservadas a consistência e coerência dos programas subprogramas e projeto contidos no Orçamento Plurianual de Investimentos o Poder Legislativo deliberará sobre:
Io mérito dos objetos selecionados e das prioridades fixadas;
IIa precisão dos recursos indicados para atender as despesas de capital.
Art. 14.
Ressalvado o disposto no Art. 7º, não será objeto de tramitação e deliberação pela Assembleia Legislativa qualquer proposição que implique em alterar o Orçamento Plurianual de investimentos aprovado.
Art. 15.
Na mensagem a que se refere o item XI do Art. 79, da Constituição Estadual, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução dos programas, sub-programas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art. 16.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de junho de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Osvaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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