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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6107, de 12 de junho de 1968

Nº 6107/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de pensão especial.

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pensão especial de NCr$ 100,80 (cem cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais à Sra. Calíope Barreto de Menezes.
Art. 2.
A despesa de que trata o artigo anterior correrá pela consignação 4124 - 3240, letra b adendo e, da Lei Orçamentaria.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco em 12 de junho de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Osvaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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