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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6099, de 31 de maio de 1968

Nº 6099/1968

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Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a firma SIEMENS AKTIENGESELISCHAFT WERNER WERK FUER MEDIZINISCHE TECHNIK, com sede em Erlangen, Alemanha Ocidental, um empréstimo destinado a adquirir equipamento para uso das unidades hospitalares do Estado.
Art. 2.
O empréstimo a que se refere o artigo anterior deverá obedecer entre outras, às seguintes cláusulas fundamentais:
a)valor total de DM 2.582.899.00 (dois milhões quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove marcos alemães);
b)prazo de amortização de 5 (cinco) anos;
c)juros de 8,5% (oito e meio por cento), ao ano, calculado sobre o saldo devedor;
d)condições de pagamento: 10% (dez por cento) por ocasião do registro do contrato pelo Banco Central do Brasil; 10% (dez por cento) mediante apresentação de carta de crédito irrevogável, pagável contra a entrega dos documentos de embarque das mercadorias que vierem a ser adquiridas com o produto do empréstimo; 80% (oitenta por cento) divididos em 10 (dez) prestações semestrais, relativas a cada embarque;
e)aval do Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE).
Art. 3.
O contrato a que se refere a presente lei somente poderá ser celebrado após a autorização do Senado Federal, nos termos do art. 45, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 4.
Apresente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Osvaldo de Souza Coêlho

Alcides Ferreira Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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