Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6098, de 28 de maio de 1968
Nº 6098/1968
Eleva o salário-aula dos docentes contratados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O salário-aula dos contratados, sob o regime da legislação trabalhista, para funções docentes de grau médio, é fixado em NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a partir de 1° de julho do corrente ano.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos) para ocorrer às despesas com a execução da presente lei.
Art. 3.
O crédito a que se refere o artigo anterior correrá por conta do aumento de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de maio de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Roberto Magalhães Melo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.