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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6097, de 23 de maio de 1968

Nº 6097/1968

Art. 1.
Fica criado nos termos desta lei, o Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE -, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Transportes e Comunicações.

DOS OBJETIVOS

(Revogada pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 307, de 23 de maio de 1970.)

Cria o Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE -, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Transportes e Comunicações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O DETELPE tem por finalidade:
a)executar no âmbito da competência do Estado, com exclusividade, todos os serviços técnicos, administrativos e operacionais, referentes às atividades de telecomunicações de interesse das entidades da administração direta e indireta estadual, mediante estruturação, implantação e execução do sistema de telecomunicações estadual.
b)assessorar em assuntos de telecomunicações, o Secretário de Transportes e Comunicações.
c)executar serviços decorrentes de concessão e permissão, assim como os referentes à fiscalização e controle das telecomunicações, inclusive através de convênios com a União.
d)promover todas as medidas atinentes a telecomunicações, decorrentes de acordo, convênio, delegação e transferências de atribuições.
e)praticar por outorga de poderes ou delegação de competência, quaisquer atos juntos aos executores de serviço de telecomunicações.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
O DETELPE é constituído dos seguintes órgãos:
a)Deliberativos:
IConselho Deliberativo
IIConselho de Coordenação Administrativa
b)Executivos:
IDiretoria Geral
IIDivisões Técnicas
IIIDivisões Administrativas
Parágrafo únicoO Conselho de Coordenação Administrativa e os órgãos executivos do DETELPE terão suas competências definidas em Regulamento a ser baixado.
Art. 4.
Ao Conselho Deliberativo compete:
a)aprovar:
Io programa anual da autarquia e suas alterações, aprovado pelo Conselho de Coordenação Administrativa;
IIos relatórios e as prestações de contas anuais;
IIIos contratos padrões para adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes regimes de execução;
b)decidir sobre as dúvidas de interpretações ou conseguintes de omissões desta lei, em última instância;
c)homologar o valor das tarefas e taxas;
d)decidir, em grau de recurso, sobre as decisões do Conselho de Coordenação Administrativa por iniciativa do Diretor-Geral;
e)propor ao Governador do Estado os quantitativos de pessoal do DETELPE e as respectivas tabelas de remuneração.
Art. 5.
O Conselho Deliberativo será constituído por:
a)Diretor-Geral do DETELPE;
b)Representante da Secretaria da Fazenda;
c)Representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
d)Representante da Secretaria da Segurança Pública;
e)Representante dos órgãos de classe dos engenheiros.
§ 1ºO Presidente do Conselho Deliberativo será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão dentre membros do Conselho.
§ 2ºO Diretor-Geral será membro nato do Conselho Deliberativo.
§ 3ºO Representante dos órgãos de classe dos engenheiros será escolhido pelo Governador do Estado de uma lista tríplice formada por um representante do CREA, um representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Pernambuco e um representante do Clube de Engenharia de Pernambuco.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos, sendo vedado o exercício por mais de dois períodos consecutivos para o mesmo membro.
Art. 6.
O Conselho de Coordenação Administrativa é composto pelo Diretor-Geral e pelos Diretores de Divisões, sob a presidência do primeiro e funcionará na forma estabelecida no seu Regimento.
Parágrafo únicoDas decisões do Conselho de Coordenação Administrativa, o Diretor-Geral poderá recorrer, com efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo.
Art. 7.
O cargo de Diretor-Geral será exercido em comissão, por nomeação do Governador do Estado e proposta do Secretário de Transportes e Comunicações.
Parágrafo únicoO Diretor-Geral deverá ter comprovada experiência em telecomunicações e perceberá vencimentos e vantagens fixadas, anualmente, pelo Governador do Estado por proposta do Conselho Deliberativo.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8.
Constituirão recursos financeiros do DETELPE:

1- Tarifas de serviços de telecomunicações por ele executados;

2- Dotações orçamentárias específicas;

3- Créditos especiais que lhe sejam destinados;

4- Taxas de instalação, transferência, utilização, de fiscalização de serviços de telecomunicações e outras;

5- Receitas oriundas de convênios e acordos;

6- Outras disponibilidades que lhe sejam atribuídas;

7- Os juros de depósitos bancários;

8- Receitas diversas.

PATRIMÔNIO

Art. 9.
Constituirão patrimônio do DETELPE:
1)os equipamentos, instalações, material de reposição das diversas redes de rádio atualmente pertencentes aos órgãos da administração estadual, através de suas Secretarias; Autarquias e demais entidades estaduais;
2)As doações que lhe forem destinadas;
3)Os bens que forem adquiridos.

DO PESSOAL

Art. 10.
pessoal do DETELPE será contratado nos termos da Legislação Trabalhista.
Art. 11.
s quantitativos de Pessoal e as respectivas tabelas de remuneração do DETELPE serão fixados pelo Governador do Estado.
Art. 12.
s serviços técnicos ou especializados do DETELPE poderão ser executados por funcionários federais, estaduais, municipais ou autárquicos, os quais serão contratados nos termos do Art. 206, da Constituição Estadual.
Art. 13.
s atuais operadores dos diversos serviços de rádio do Estado, desde que julgados aptos para o exercício do DETELPE, poderão ser contratados pela Autarquia.
Art. 14.
A remuneração do pessoal do DETELPE será fixada pelo Diretor-Geral, de acordo com o mercado de trabalho do local onde o serviço for prestado, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 15.
Serão atribuídas, pelos cargos de chefia, gratificações a serem fixadas pelo Diretor-Geral, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 16.
s membros do Conselho Deliberativo e de Coordenação Administrativa perceberão jetons por comparecimento em reuniões dos respectivos Conselhos a serem fixados pelo Diretor-Geral, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.

DA SEDE E FORO

Art. 17.
DETELPE terá sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco e jurisdição em todo o território estadual, gozando das regalias e privilégios da Fazenda Pública.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
Fica facultado à Rede de Radiocomunicação de Segurança da Polícia operar com serviço de radiocomunicação próprio em frequências distribuídas pelo DETELPE a quem competirá aprovar projetos iniciais, ampliações, autorizar a instalação dos equipamentos, baixar normas operacionais e fiscalizar o funcionamento do serviço, visando o perfeito atendimento às normas técnicas e disposições por ele baixadas.
Parágrafo únicoA rede mencionada neste artigo terá função complementar à rede de DETELPE.
Art. 19.
No exercício de suas atribuições, o DETELPE atenderá no que estabelecer a respeito a legislação federal.
Art. 20.
As estações móveis de radiocomunicação serão instaladas pelo DETELPE em veículos pertencentes às entidades interessadas no serviço, as quais caberá operar essas estações de acordo com as normas baixadas pelo DETELPE.
Art. 21.
As estações deslocáveis serão instaladas pelo DETELPE e operadas pelas entidades beneficiárias direta dos serviços, às quais caberá executar as operações de acordo com as normas baixadas pelo DETELPE.
Art. 22.
São instituídas as seguintes taxas pelo Serviço de Radiocomunicação Estadual para escoamento de correspondência oficial.
ITaxa de Instalação;
IITaxa de Transferência;
IIITaxa de Utilização;
IVTaxa de Fiscalização de Instalação;
VTaxa de Fiscalização de Funcionamento.
Art. 23.
A taxa de instalação tem como fato gerador a implantação pelo DETELPE, por solicitação da entidade beneficiária direta do serviço de estação de radiocomunicação deslocável, móvel ou fixa não localizada em sede de Município.
§ 1ºA Taxa de Instalação é devida pela entidade beneficiária direta a partir do deferimento pelo DETELPE da solicitação de implantação da estação.
§ 2ºA instalação solicitada somente será executada após o pagamento da Taxa de Instalação.
Art. 24.
A Taxa de Transferência tem como fato gerador a transferência de equipamento de radiocomunicação, por solicitação da entidade interessada.
§ 1ºA Taxa de Transferência será paga pelo solicitante no ato da apresentação do pedido de transferência de equipamento.
§ 2ºNão será apreciado o pedido que não for instruído com a quitação da respectiva taxa.
Art. 25.
A Taxa de Utilização tem como fato gerador a disponibilidade da rede de radiocomunicação do DETELPE à entidade solicitante do serviço.
§ 1ºA Taxa de Utilização será paga no momento em que for solicitada a disponibilidade do serviço e, anualmente, até o dia 30 de março.
§ 2ºNão será utilizado o Serviço de Radiocomunicação Estadual por entidade que não pagar a Taxa de Utilização.
Art. 26.
A Taxa de Fiscalização de Instalação tem como fato gerador a instalação de estação por entidade executora de serviço próprio de radiocomunicação, pertencente à rede de função complementar a do DETELPE.
Parágrafo únicoA autorização para instalação de estação será dada mediante comprovante de quitação da taxa.
Art. 27.
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador o funcionamento de estação própria de radiocomunicação pertencente à rede de função complementar a do DETELPE.
§ 1ºA Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga na solicitação de início de operação e, anualmente, até o dia 30 de março.
§ 2ºO não pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento até a data estabelecida nesta lei importará em aumento do valor da taxa de 10% no primeiro mês, a título de multa, acrescido do pagamento de juros de mora de 1% nos meses subsequentes.
§ 3ºO não pagamento durante dois exercícios consecutivos determinará a cassação da autorização.
Art. 28.
As taxas pelo Serviço de Radiocomunicação Estadual serão cobradas tendo por base o maior salário mínimo vigente no Estado e de acordo com a Tabela anexa à presente lei.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29.
Regulamento da presente lei será baixado pelo Governador do Estado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.
Art. 30.
Para assegurar a renovação alternada dos membros do Conselho Deliberativo, os representantes referidos nos itens “c” e “d” do Art. 5° terão o primeiro mandato de um ano.
Art. 31.
pagamento das taxas anuais no presente exercício serão efetuados até 30 de julho.
Art. 32.
A transferência do acervo e dos equipamentos referidos no Art. 9°, “1” desta lei será efetivada no prazo de cento e vinte dias da vigência do Regulamento, sem prejuízo da continuidade dos serviços de telecomunicações.
Art. 33.
Até o funcionamento do Conselho Deliberativo, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Transportes e Comunicações.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até o valor de NCr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros novos) destinado a atender às despesas necessárias à implantação e funcionamento do DETELPE, correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias no presente exercício.
Art. 35.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.876, de 12 de abril de 1966.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, 23 de Maio de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

ANEXO

TABELA A

Valores das Taxas pelo Serviço de Radiocomunicação Estadual prestado pelo DETELPE

TAXAVALOR
I - De Instalações50 vezes o salário mínimo estação
II - De Transferência5 vezes o salário mínimo estação
II - De Utilização20 vezes o salário mínimo
V - De Fiscalização de Instalação3 vezes o salário mínimo estação
V - De Fiscalização de Funcionamento3 vezes o salário mínimo estação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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