Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6092, de 3 de maio de 1968
Nº 6092/1968
Autoriza a concessão de pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pensão especial, na importância de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) mensalmente ao Dr. Aníbal Bruno de Oliveira Firmo.
Art. 2.
A despesa de que trata o artigo anterior correrá pela consignação 4124-3240 letra b -ADENDO “E”, da Lei Orçamentária.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de maio de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.