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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6092, de 3 de maio de 1968

Nº 6092/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pensão especial, na importância de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) mensalmente ao Dr. Aníbal Bruno de Oliveira Firmo.
Art. 2.
A despesa de que trata o artigo anterior correrá pela consignação 4124-3240 letra b -ADENDO “E”, da Lei Orçamentária.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de maio de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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