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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6091, de 3 de maio de 1968

Nº 6091/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Denomina de Historiador Pereira da Costa o primeiro estabelecimento oficial de ensino do ciclo primário ou médio, a ser instalado pelo Estado nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É denominado de Historiador Pereira da Costa, o primeiro estabelecimento oficial de ensino do ciclo primário ou médio do Estado, a ser instalado nesta Capital.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de maio de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Roberto Magalhães Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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