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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6090, de 26 de abril de 1968

Nº 6090/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera artigo da Lei de Organização Judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao Artigo 167, da Lei de Organização Judiciária do Estado fica acrescentado um parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO Auditor da Justiça Militar é substituído pelo respectivo suplente e estes pelos juízes criminais na ordem do item I, deste artigo
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, aos 26 de abril de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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