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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6088, de 26 de abril de 1968

Nº 6088/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a cobrança de emolumentos nas inscrições das cédulas de crédito rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Pela inscrição das cédulas de crédito rural de que trata o Art. 9° do Decreto-Lei Federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, os oficiais do Registro Imobiliário do Estado cobrarão dos interessados os seguintes emolumentos:
a)até NCr$ 200,00..................................................................................................... 0,1%
b)sobre o que exceder de NCr$ 200,00 até NCr$ 500,00......................................... 0,2%
c)sobre o que exceder de NCr$ 500,00 até NCr$ 1.000,00....................................... 0,3%
d)sobre o que exceder de NCr$ 1.000,00 até NCr$ 1.500,00................................... 0,4%
e)acima de NCr$ 1.500,00......................................................................................... 0,5%

até o máximo de um quarto (1/4) do salário mínimo da região.

§ 1ºOs emolumentos devidos pelas averbações e cancelamentos das cédulas de crédito rural serão os fixados no parágrafo 2° do artigo 36 do Decreto-Lei Federal nº 167, referido neste artigo.
§ 2ºOs emolumentos cobrados em excesso serão restituídos em dobro sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao serventuário responsável.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de abril de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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