Os ex-deputados estaduais que contém no mínimo mandato em duas legislaturas, poderão contribuir para o IPDEP na base do subsídio fixo vigente à época dos seus atuais pagamentos desde que requeram, por escrito, à Direção do IPDEP e efetuem de logo, o recolhimento dos 10% da parte referente a carência dos oito (8) anos, isto no prazo máximo e improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei.§ 1ºO recolhimento do saldo devedor da carência será efetuado de uma só vez, ou em dezoito (18) parcelas iguais a bimensais.
§ 2ºOs deputados e os ex-deputados só terão direito à pensão se houverem cumprido o mandato em duas legislaturas.
§ 3ºSomente em janeiro de 1971, o IPDEP iniciará o pagamento de proventos, ressalvado o caso de invalidez permanente causada por acidentes ou moléstias durante o mandato legislativo.
§ 4ºO prazo de exercício de mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior, não atinge os deputados da presente legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência na base do subsídio fixo vigente.
§ 5ºA requerimento de deputado será computado, para todos os efeitos legais, o tempo que tenha exercido o mandato eletivo municipal, no Estado, até o máximo de quatro (4) anos.
§ 6ºPara imediato gozo da concessão do parágrafo 4°, deste artigo deverá o interessado recolher as contribuições devidas conforme estabelece o parágrafo 2° do Artigo 2°, prescrevendo esse direito no prazo de seis (6) meses, a partir da vigência da presente Lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.
§ 7ºO pagamento das contribuições referidas no presente artigo poderá ser feito pelos atuais deputados, em 16 parcelas bimensais.
§ 8ºSe o contribuinte vier a exercer outro mandato eletivo remunerado de categoria diferente, ou respectivos períodos poderão ser contados para todos os efeitos desta, desde que o interessado prove e contribua na forma da alínea “A” do Artigo 5º na proporção do subsídio vigente na Assembleia.