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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6082, de 15 de março de 1968

Nº 6082/1968

Art. 1.
É criado o IPDEP, Autarquia Estadual, com autonomia administrativa e financeira, jurisdição na capital do Estado, vinculado ao Poder Legislativo.
§ 1ºSão associados obrigatórios do IPDEP os atuais deputados, e aqueles que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
§ 2ºPoderão ainda contribuir facultativamente para o IPDEP e gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os atuais e futuros vereadores que tenham mandato remunerado desde que assumam os encargos estabelecidos para os atuais deputados e as respectivas Câmaras Municipais contribuíram com o previsto (percentagem) no Artigo 5°, inciso B.

Cria o Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os ex-deputados estaduais que contém no mínimo mandato em duas legislaturas, poderão contribuir para o IPDEP na base do subsídio fixo vigente à época dos seus atuais pagamentos desde que requeram, por escrito, à Direção do IPDEP e efetuem de logo, o recolhimento dos 10% da parte referente a carência dos oito (8) anos, isto no prazo máximo e improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei.
§ 1ºO recolhimento do saldo devedor da carência será efetuado de uma só vez, ou em dezoito (18) parcelas iguais a bimensais.
§ 2ºOs deputados e os ex-deputados só terão direito à pensão se houverem cumprido o mandato em duas legislaturas.
§ 3ºSomente em janeiro de 1971, o IPDEP iniciará o pagamento de proventos, ressalvado o caso de invalidez permanente causada por acidentes ou moléstias durante o mandato legislativo.
§ 4ºO prazo de exercício de mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior, não atinge os deputados da presente legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência na base do subsídio fixo vigente.
§ 5ºA requerimento de deputado será computado, para todos os efeitos legais, o tempo que tenha exercido o mandato eletivo municipal, no Estado, até o máximo de quatro (4) anos.
§ 6ºPara imediato gozo da concessão do parágrafo 4°, deste artigo deverá o interessado recolher as contribuições devidas conforme estabelece o parágrafo 2° do Artigo 2°, prescrevendo esse direito no prazo de seis (6) meses, a partir da vigência da presente Lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.
§ 7ºO pagamento das contribuições referidas no presente artigo poderá ser feito pelos atuais deputados, em 16 parcelas bimensais.
§ 8ºSe o contribuinte vier a exercer outro mandato eletivo remunerado de categoria diferente, ou respectivos períodos poderão ser contados para todos os efeitos desta, desde que o interessado prove e contribua na forma da alínea “A” do Artigo 5º na proporção do subsídio vigente na Assembleia.
Art. 3.
É facultado aos deputados que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito e que não quiserem ou não poderem, nos termos da presente lei pagar o resto da carência, receber as contribuições recolhidas na mesma modalidade em que forem pagas.
Parágrafo únicoOs contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no IPDEP não poderão renová-la, nem serão ressarcidos das contribuições já pagas.
Art. 4.
Os proventos aos ex-deputados serão proporcionais aos anos de todos os mandatos exercidos à razão de 1,25 (um vinte e cinco avos), por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo, nem a ele ser superior.
§ 1ºOs proventos, em qualquer hipótese, fica subordinado ao recolhimento das contribuições correspondentes a oito (8) anos, e, no caso do término do mandato ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsídio que iniciou o pagamento.
§ 2ºOs contribuintes que não lograrem reeleição antes de pagamento do total da carência, pagarão o restante na base do subsídio que vinham percebendo.
Art. 5.
A receita do IPDEP será constituída de:
a)contribuição dos associados no valor de 10% (dez por cento) sobre os subsídios fixos, descontado em folha;
b)contribuição da Assembleia Legislativa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parte fixa dos subsídios, verba que será incluída anualmente no Orçamento do Poder Legislativo;
c)contribuição dos beneficiados em gozo de proventos no valor de 8% (oito por cento), do que receber mensalmente do Instituto;
d)saldo da dotação Orçamentária destinada ao pagamento das sessões extraordinárias;
e)juros auferidos pelo Instituto;
f)doações, legados, auxílios e subvenções;
g)10% (dez por cento) das verbas Orçamentárias destinadas a Subvenções e Auxílios.
Art. 6.
Todas as contribuições e rendas serão recolhidas mensalmente, aos bancos oficiais do Estado, Municípios ou União e Caixa Econômica Federal de Pernambuco em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos da presente Lei.
Parágrafo únicoAté o décimo dia útil de cada mês, o Presidente da Assembleia fará publicar no “Diário Oficial do Poder Legislativo”, o balancete mensal das contas de IPDEP, assinado pelo seu Presidente e seu Tesoureiro e anualmente o balanço Geral do Exercício.
Art. 7.
Serão concedidos aos contribuintes do IPDEP os seguintes benefícios:
a)proventos aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato;
b)em caso de morte, pensão de 50% (cinquenta por cento) correspondente a que caberia na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos termos do artigo 10°, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito à pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida na seguinte ordem:

- O cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição;

- A pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou sexo feminino, desde que não exerça função remunerada, solteira ou incapaz;

IIO contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiário especial, distintas das pessoas constantes dos itens I e II.
a)pensão integral ao contribuinte inválido por acidente em serviço ou por moléstia incurável ou contagiosa seja qual for o tempo de mandato, desde que comprove através de laudo fornecido pela Junta Médica do Estado;
b)em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês da parte fixa do subsídio, pago a pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou dado idêntico auxílio.
§ 1ºNão haverá reversão de pensão a não ser entre beneficiários da mesma e, ainda assim, quando expressamente declarados pelo contribuinte.
Art. 8.
Perderá o direito aos proventos o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado morte do contribuinte.
Art. 9.
É permitida a acumulação de proventos pago pelo IPDEP, com pensões e proventos de qualquer natureza.
Art. 10.
A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do artigo 7° da presente lei.
Art. 11.
Sempre que o benefício se investir em mandato legislativo, cargo eletivo remunerado, ou perceber vencimentos de Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, bem como em cargos de Ministro do Tribunal de Contas do Estado, de Secretário de Estado, Presidente de Autarquia e de Sociedade de Economia Mista, perderá o direito ao recebimento de proventos.
Parágrafo únicoFindo o mandato ou deixando o exercício do cargo, far-se-á o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que o beneficiário haja integrado o Poder Legislativo ou exercido o cargo.
Art. 12.
Se por motivo extraordinário ou de força maior a Assembleia Legislativa e os deputados associados ao IPDEP virem-se privados de contribuir na forma prevista nas alíneas A e B e D, do art. 5° da presente lei, o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes do
Art. 13.
A Administração do Instituto será assim constituída:
a)um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos bienalmente pelos deputados;
b)um Conselho Deliberativo composto de oito (8) deputados eleitos pela Assembleia de Contribuintes e seus suplentes.
Parágrafo únicoNo caso de recesso ou impedimento da Assembleia, ficam automaticamente prorrogados os mandatos da Diretoria e dos Membros do Conselho Deliberativo do IPDEP, até que se realizem novas eleições.
Art. 14.
É permitida a reeleição dos Dirigentes inclusive do Conselho Deliberativo do IPDEP.
Art. 15.
Todas as funções de Diretoria do IPDEP serão exercidas gratuitamente.
Art. 16.
Compete ao Presidente do IPDEP:
a)Executar todos os atos e negócios da Instituição;
b)Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
c)Prestar contas da Administração;
d)Convocar os respectivos suplentes nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros;
e)Requisitar ao Presidente da Assembleia Legislativa os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;
f)Representar o IPDEP em juízo ou fora dele;
g)Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em todos os impedimentos.
Art. 17.
Vice-Presidente será substituído em caso de ausência e impedimento pelo Secretário e Tesoureiro respectivamente, e em caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular o seu substituto será eleito pelo Conselho para restante de período.
Art. 18.
Compete ao Secretário:
a)Guardar os documentos do IPDEP;
b)Fazer as atas das reuniões e ser responsável pela correspondência;
c)Secretariar e assessorar o Presidente e o substituir na falta do substituto legal.
Art. 19.
Conselho deliberará sempre pela maioria dos seus membros.
Art. 20.
Compete ao Conselho Deliberativo:
a)Resolver todos os assuntos de importância do IPDEP;
b)fiscalizar a administração;
c)votar os Orçamentos;
d)aprovar ou rejeitar as contas;
e)autorizar o Presidente a fazer operação de crédito, adquirir e alienar bens;
f)examinar e julgar todos os processos de admissão de contribuinte e de pagamento de proventos e pensões.
Art. 21.
Compete ao Tesoureiro:
a)Proceder o pagamento dos pensionistas e dos credores em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visado sempre pelo Presidente;
b)A escrituração e guarda dos livros do IPDEP;
c)Assinar com o Presidente os balanços da Instituição;
d)Prestar informações sobre a receita e despesa.
Art. 22.
Presidente da Assembleia porá à disposição do Instituto, sem ônus para este os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá material de expediente indispensável ao seu funcionamento.
Art. 23.
IPDEP não poderá admitir pessoal a qualquer título às suas expensas.
Parágrafo únicoNão se inclui nesta proibição a remuneração de serviços eventuais de caráter temporário, sob forma de “pró-labore” para a execução de serviços técnicos desde que previamente autorizado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 24.
Presidente do Instituto determinará que se proceda anualmente o levantamento da situação financeira da entidade através de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.
Art. 25.
s recursos disponíveis do IPDEP deverão ser aplicados com autorização do Conselho Deliberativo em inversão rendáveis.
Art. 26.
IPDEP instituirá seguro coletivo para os seus associados às expensas do mesmo.
Parágrafo únicoO seguro a que se refere este artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou invalidez do contribuinte.
Art. 27.
As Assembleias Gerais e Reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Edifício da Assembleia Legislativa.
Art. 28.
A Assembleia Geral composta de associados do Instituto, reunir-se-á independentemente de convocação no dia 30 de março de cada ano às 20:00 horas.
a)Tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior;
b)deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto, não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c)eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.
Art. 29.
A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes.
Art. 30.
Dentro de quinze (15) dias, a partir da publicação da presente Lei, serão eleitos a Diretoria, o Conselho e respectivos suplentes.
Art. 31.
Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de sessenta (60) dias, baixar o regulamento do Instituto.
Art. 32.
Fica o IPDEP autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, de acordo com as normas estabelecidas no Conselho Deliberativo.
Art. 33.
IPDEP gozará dos privilégios e regalias atribuídos à Fazenda Pública.
Art. 34.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de março de 1968.

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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