Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6077, de 12 de dezembro de 1967
Nº 6077/1967
Obrigam Clínicas, Hospitais, Casas de Saúde e ambulatórios a reservar 10% de seus leitos para indigentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
As Clínicas, Hospitais, Casas de Saúde e Ambulatórios de Psiquiatria, subvencionadas pelo Poder Público Estadual. Serão obrigadas a reservar dez por cento (10%) de seus leitos para indigentes.
Parágrafo únicoNenhuma dessas organizações hospitalares poderá ser autorizada a funcionar ou permanecer em funcionamento sem o cumprimento da exigência deste artigo.
Art. 2.
Essa norma também se estende as Casas de Saúde, Hospitais, Clínicas e Ambulatórios que mantenham convênios com a administração Pública centralizada ou descentralizada do Estado.
Art. 3.
Caberá a Secretaria de Saúde promover a requisição dos leitos destinados aos indigentes fiscalizando sua manutenção, assistência médica e farmacêutica.
Art. 4.
Revogam se as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de Dezembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.