Os funcionários efetivos e interinos e os servidores regidos pela CLT, inclusive os amparados pelo art. 229 da Constituição do Estado, atualmente lotados na Imprensa Oficial, serão postos à disposição da CEPE, assegurado o direito de opção entre servir na aludida sociedade ou permanecer no serviço público do Estado, garantidos aos mesmos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são outorgadas pela legislação em vigor, observado o mesmo horário de serviço de trinta e quatro horas semanais de trabalho, na conformidade do estabelecido pela Lei 4.871, de 26 de novembro de 1963.§ 1ºOs servidores referidos neste artigo, passarão a integrar, dentro do quadro permanente de pessoal do Estado, quadros suplementares cujos cargos e funções isoladas, assim como as classes iniciais, quando se tratar de classe em série, serão suprimidos, após a aprovação do novo plano de reclassificação de cargos a ser instituído à medida em que vagarem.
Vide art. 4° do Decreto-Lei n° 188, de 28 de janeiro de 1970 - que ficam extintos os cargos, de Classes Única ou em Série, do Grupo Ocupacional Artes Gráficas, do Serviço Técnico Profissional.
§ 2ºDepois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os de classe ou padrão imediatamente superior, e assim sucessivamente até integral supressão da carreira.
§ 3ºQuando houver acesso de uma carreira para outra, o procedimento dos parágrafos anteriores se aplica à carreira inferior, não sendo extinto nenhum cargo superior, até a total extinção.
§ 4º(VETADO)
§ 5º(VETADO)