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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6062, de 29 de novembro de 1967

Nº 6062/1967

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Concede ao funcionalismo público aumento de vencimentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido ao funcionalismo público civil e militar do Estado, a partir de 1° de janeiro de 1968, aumento de vencimentos, de acordo com as Tabelas anexas à presente Lei (Anexos I, II, III e IV).
Art. 2.
O aumento de vencimentos previstos no art. 1° desta Lei é extensivo aos inativos civis e militares, e aos servidores em disponibilidade, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3.
Aos servidores contratados será pago por antecipação, em parcelas mensais, a partir do mês de novembro, o 13° mês assegurado pela Lei Federal n° 4.090, de 13 de julho de 1963, devendo reajustar-se para cálculo da diferença, se houver, a importância já paga até o fim do exercício.
Art. 4.
A partir de 1° de janeiro de 1968 o abono familiar pago ao funcionalismo público, ativo ou inativo, fica elevado para NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), por dependente, qualificado na forma da lei vigente.
§ 1ºO salário família de que trata o inciso II do art. 2° da Lei n° 5.008, de 8 de janeiro de 1964, fica elevado a partir da data referida neste artigo, para NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos).
§ 2ºO salário família pago aos demais contratados pelo Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, continuará a ser calculado na forma da legislação específica.
Art. 5.
As autarquias estenderão a seus servidores as disposições desta Lei, observadas as exigências do parágrafo 3° do art. 71, da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.
Art. 6.
O Chefe da Casa Militar, a partir de 1° de janeiro de 1968, perceberá NCr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros novos) de vencimentos mensais e mais a verba de representação, também mensal, de NCr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros novos), nos termos da Resolução n° 798, da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO

ANEXO I

A - PESSOAL DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

PADRÕESVENCIMENTOSAUMENTOTOTAL
B82,5016,5099,00
C88,0017,60105,00
D96,0019,20115,20
E103,0020,60123,60
F112,0022,40134,40
G120,0024,00144,00
H129,0025,80154,80
I143,0028,60171,60
J153,0031,00196,00
L160,0033,80208,00
M192,0038,40230,40
N220,0044,00264,00
O265,0053,00318,00
P300,0060,00360,00

B - PESSOAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

NÍVELVENCIMENTOSAUMENTOTOTAL
1207,0041,40248,40
2235,0047,00282,00
3254,0050,80304,80
4272,0054,40326,40
5290,0058,00348,00
6310,0062,00372,00

C - CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTOSAUMENTOCOMISSÃO
CC-7160,0032,00192,00
CC-6200,0040,00240,00
CC-5270,0054,00324,00
CC-4310,0062,00372,00
CC-3350,0070,00420,00
CC-2400,0080,00430,00
CC-1500,00100,00600,00

D - FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOVALORAUMENTOTOTAL
FG-160,0012,0072,00
FG-270,0014,0084,00
FG-380,0016,0096,00
FG-490,0018,00108,00
FG-5160,0032,00192,00

E - FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SÍMBOLOVALORAUMENTOTOTAL
FTG-140,008,0046,00
FTG-250,0010,0060,00
FTG-360,0012,0072,00
FTG-470,0014,0084,00
FTG-580,0016,0096,00

ANEXO II

PADRÕESVENCIMENTOSAUMENTOTOTAL
PM-190,0018,00108,00
PM-2100,0020,00120,00
PM-3120,0024,00144,00
PM-4140,0028,00168,00
PM-5170,0034,00204,00
PM-6225,0045,00270,00
PM-7270,0054,00324,00
PM-8300,0060,00360,00
PM-9350,0070,00420,00
PM-10400,0080,00480,00
PM-11500,00100,00600,00
PM-12830,0040,00870,00

ANEXO III

SEGURANÇA PÚBLICA

- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PADRÃOVENCIMENTOAUMENTOTOTAL
SP-181,0016,2097,20
SP-2100,0020,00120,00
SP-3110,0022,00132,00
SP-4120,0024,00144,00
SP-5140,0028,00168,00
SP-6165,0033,00198,00
SP-7190,0038,00228,00
SP-8215,0043,00258,00
SP-9240,0048,00283,00
SP-10270,0054,00324,00
SP-11300,0060,00360,00
SP-12350,0070,00420,00
SP-13400,0080,00480,00

B - CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTOAUMENTOTOTAL
SPC-III400,0080,00480,00
SPC-II500,00100,00600,00
SPC-I620,00124,00744,00

ANEXO IV

MAGISTRATURA, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CARGOS DISCRIMINADOS NOS ARTIGOS 204 E 208 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

CARGOVENCIMENTOAUMENTOTOTAL
Desembargador1.500,00300,001.800,00
Juiz de 3ª Entrância1.275,00255,001.530,00
Juiz de 2ª Entrância1.500,00300,001.800,00
Juiz de 1ª Entrância975,00195,001.170,00
Procurador Geral da Justiça1.500,00300,001.800,00
Sub-Procurador Geral do Estado1.275,00255,001.530,00
Promotor de 3ª Entrância1.125,00225,001.350,00
Promotor de 2ª Entrância975,00195,001.170,00
Promotor de 1ª Entrância825,00165,00990,00

Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública

Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral1.500,00300,001.800,00
Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar1.275,00255,001.530,00
Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial, Curador, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal1.125,00225,001.350,00

OBSERVAÇÃO: A fixação dos novos níveis de vencimentos, nos termos desta tabela, não importa alteração do regime especial de remuneração dos cargos de símbolo NR.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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