Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6058, de 29 de novembro de 1967
Nº 6058/1967
Art. 1.
As normas estabelecidas na presente Lei têm por fim, nos termos do Art. 158, da Constituição do Estado, regular a proibição do lançamento às águas interiores de resíduos que as tornem impróprias ao consumo, utilização e sobrevivência de espécies animais economicamente úteis.
(Vide Lei n° 7.267, de 16de dezembro de 1976.)
Regula a proibição do despejo de resíduos nocivos às águas interiores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
É proibido o lançamento às águas, em geral, dos afluentes das redes de esgotos e dos resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer outro estado da matéria, que direta ou indiretamente, as tornem poluídas.
Parágrafo únicoConsidera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas que:
Iseja nociva ou ofensiva, à segurança e ao bem-estar das populações;
IIcrie condições inadequadas para fins domésticos, industriais, comerciais e agropecuários;
IIIocasione dano à flora e à fauna aquática.
Art. 3.
A proibição de que trata o art. 2°, aplica-se a todos os tipos de águas, quer sejam públicas, de uso comum, particulares superficiais ou de subsolo.
Art. 4.
Fica criada, com autonomia administrativa, técnica e financeira, a Comissão Estadual de Controle da poluição das águas (CECPA), que desenvolverá seus trabalhos nos seguintes setores básicos:
Icontrole da poluição: análise de rotina para levantamento das características e das condições das águas;
IIprevenção da poluição: controle de novas fontes de poluição, não podendo ter curso nenhum projeto de instalação capaz de poluir as águas, sem prévia aprovação do CECPA e da organização de planos para prevenção da poluição;
IIIcorreção da poluição existente: medidas corretivas a serem tomadas, visando à adaptação de instalações capazes de impedir a poluição das águas;
IVdivulgação, por todos os meios ao seu alcance, de normas tendentes a reduzir a poluição das águas.
Art. 5.
A CECPA será composta de cinco membros e dois suplentes, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, portadores de qualificação técnico-cientifica, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1ºA CECPA funcionará sob Presidência de um dos seus membros, cuja designação ou dispensa será feita pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºAs decisões do CECPA serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
§ 3ºOs membros da CECPA receberão uma gratificação que será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
Os servidores da CECPA serão atendidos por empregados contratados na forma da Legislação Trabalhista ou por servidores públicos postos à sua disposição.
Parágrafo únicoOs funcionários do Estudo e suas autarquias, postos à disposição do CECPA, serão considerados em efetivo exercício nos respectivos cargos, para todos os efeitos legais.
Art. 7.
O Estado, através da CECPA, aplicará às pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas nos termos do Art. 2° as seguintes penalidades:
Imulta de uma a cem vezes o maior salário mínimo vigente no pais;
IIinterdição da atividade causadora da poluição conforme a gravidade e em caso de reincidência.
Parágrafo únicoAs penalidades deste artigo, impostas em processo administrativo pela CECPA, serão aplicadas através de ato do seu Presidente, sem prejuízo da ação penal conforme dispõe a legislação federal.
Art. 8.
Verificada a infração, o agente fiscalizador lavrará o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante, pelo autuado, e, na recusa deste também por duas testemunhas.
Art. 9.
Aos infratores será concedido para defesa perante a CECPA, o prazo de dez dias, a contar da data da autuação, sob pena de revelia, sendo obrigatório o julgamento do recurso no prazo de trinta dias.
§ 1ºDa decisão, poderá haver pedido de revisão no prazo de dez dias, a contar da ciência do interessado.
§ 2ºDecorridos os prazos do artigo e não sendo paga a multa, a dívida será inscrita e extraída certidão para efeito de cobrança executiva.
Art. 10.
Será exigida indenização ao infrator que causar dano aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada em procedimento consequente ao da lavratura do auto de infração, efetuando-se a cobrança por via administrativa ou judicial.
Art. 11.
As autoridades incumbidas de fiscalização e de inspeção, terão livre acesso em qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas de cujas atividades possa decorrer poluição das águas.
Art. 12.
As empresas que, de iniciativa própria ou por sugestão da CECPA, utilizarem instalações e equipamentos para controle ou para evitar a poluição das águas, poderão gozar dos incentivos fiscais previstos em lei.
Art. 13.
Para o desempenho e o desenvolvimento de seus trabalhos, fica a CECPA autorizada a firmar convênios com Municípios, Escolas e Institutos especializados, órgãos e entidades públicas e privadas.
Parágrafo únicoFica a CECPA credenciada como único, entre os órgãos da administração estadual, para receber delegação de poderes do Conselho Nacional de Controle de Poluição Ambiental (CNCPA).
Art. 14.
A CECPA terá regulamento próprio, que, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
Para atender ao funcionamento da CECPA, será incluída na Lei Orçamentária para o exercício de 1968, a dotação de duzentos mil cruzeiros novos (NCr$ 200.000,00), devendo constar nos exercícios seguintes dotações para o mesmo fim.
Art. 16.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.