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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6054, de 29 de novembro de 1967

Nº 6054/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a exigência de certidões negativas dos Registros Gerais de Imóveis aos candidatos à aquisição de casa própria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As certidões negativas dos Cartórios de Registros Gerais de Imóveis somente serão exigidas após a classificação dos candidatos à aquisição de casa própria financiada pela Companhia de Habitação de Pernambuco - COHAB-PE -, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP - e Serviço Social Contra o Mocambo - SSCM.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de Novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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