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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6053, de 29 de novembro de 1967

Nº 6053/1967

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Autoriza o Chefe do Executivo a contrair com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., um empréstimo para os fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., um empréstimo da importância de NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), a ser amortizado no prazo de três (3) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 2.
A importância de que trata o artigo anterior, será destinada à complementação de recursos relativos à contrapartida nacional para ampliação dos sistemas de água e esgotos sanitários da cidade do Recife, conforme contrato BID - 30 TF BR.
Art. 3.
Como condição de financiamento poderão ser outorgados, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., poderes irrevogáveis para levantar no Banco do Brasil S.A., no que couber ao Estado de Pernambuco e até o montante do aludido empréstimo, as quotas constitutivas da receita relativa ao Fundo de Participação a que se refere o art. 22, incisos IV e V, e art. 26 e seus parágrafos da Constituição Federal, observadas as formas de amortização constantes do instrumento contratual.
Art. 4.
A partir de 1968, a Lei Orçamentária consignará verba própria para amortização do empréstimo e despesas consequentes, cumprindo-se as disposições das normas financeiras atinentes.
Art. 5.
E o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) para fazer face aos encargos previstos no contrato a que se refere o Art. 1º da presente Lei, correndo as despesas por conta dos recursos financeiros ordinários do Estado.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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