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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6052, de 28 de novembro de 1967

Nº 6052/1967

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Cria cargos de Fiscal Auxiliar de Rendas de Serviço Civil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Serviço Administração, Grupo Ocupacional: Fisco, do Pessoal Civil do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, trinta cargos de Fiscal Auxiliar de Rendas, padrão PRG.
Art. 2.
Os cargos, criados por força do artigo 1° desta Lei, integrarão a classe inicial da série e serão providos em caráter efetivo, mediante concurso público.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará as condições do concurso, exigindo para inscrição dos candidatos entre outros requisitos, o curso secundário completo ou equivalente.
Parágrafo únicoOs candidatos inscritos quando servidores estaduais com estabilidade ficam dispensados da exigência de curso secundário completo ou equivalente.
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei serão contatados a partir de 1° de janeiro de 1968.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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