Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6051, de 28 de novembro de 1967
Nº 6051/1967
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento de Assistência Técnica aos Municípios em órgão de administração indireta, sob o regime jurídico de fundação, vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.
Autoriza a transformação do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios em Fundação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O órgão a ser criado denominar-se-á Fundação Instituto de Administração Municipal e gozará de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.
A Fundação será instituída por tempo indeterminado, e, no caso de dissolução, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
A Fundação Instituto de Administração Municipal terá, entre outras, as seguintes finalidades:
a)prestar assistência técnica aos Municípios na forma do art. 121 da Constituição Estadual a título gratuito ou em regime de convênio;
b)propor medidas para o desenvolvimento integrado dos municípios;
c)assessorar os órgãos da administração estadual nos assuntos de interesse de municípios;
d)realizar pesquisas e investigações de caráter técnico-científico de interesse municipal;
e)promover cursos de formação e treinamento para servidores municipais;
f)contribuir para a adoção, pelos municípios de modernas práticas administrativas;
g)promover conferências, seminários e congressos sob temas de interesse dos municípios.
h)estimular o desenvolvimento comunitário nos municípios;
i)propugnar pela associação de municípios, de uma mesma área homogênea, para a solução de problemas comuns, na forma do art. 126, da Constituição Estadual.
Art. 5.
São órgãos Administrativos da Fundação:
a)Conselho Estadual dos Municípios;
b)Conselho Fiscal;
c)Diretoria Executiva
Art. 6.
O Conselho Estadual dos Municípios é órgão deliberativo da Fundação e se constituirá dos seguintes membros:
a)Secretário do Interior e Justiça;
b)um representante da SUDENE;
c)um representante da Assembleia Legislativa do Estado;
d)um representante da Secretaria da Fazenda;
e)um representante da Associação Municipalista de Pernambuco;
f)dois representantes do Governo do Estado, escolhidos dentre pessoas reconhecidamente dedicadas ao estudo dos problemas municipais.
§ 1ºO Secretário do Interior e Justiça será o Presidente do Conselho Estadual dos Municípios, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente eleito pela maioria dos membros componentes do colegiado.
§ 2ºOs conselheiros serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos representados no Conselho, dispensando-se de tal exigência os representantes referidos nas alíneas “d” e “f”.
§ 3ºSerá de dois anos o mandato de cada conselheiro, admitida a recondução.
Art. 7.
Ao Conselho Fiscal, integrado de dois representantes da Secretaria da Fazenda e de um da Associação Municipalista de Pernambuco, compete fiscalizar o movimento financeiro da Fundação.
Art. 8.
A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor-Geral e um Diretor-Administrativo.
Art. 9.
A nomeação do Diretor Geral e do Diretor administrativo será de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 10.
A Fundação Instituto de Administração Municipal será representada em juízo e fora dele pelo seu Diretor Geral, ou por quem deste receber delegação na forma dos Estatutos.
Art. 11.
s atuais servidores do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios poderão ser postos à disposição da Fundação, ressalvados os direitos e vantagens inerentes à função pública que exercem.
Art. 12.
Constitui Patrimônio da Fundação:
a)o acervo do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios, ficando desde logo o Poder Executivo autorizado a fazer a sua doação;
b)os bens móveis e imóveis que venham a ser doados pelo Estado;
c)as doações e contribuintes de pessoas físicas e jurídicas de Direito Público privado;
d)os saldos dos exercícios financeiros consignados ao Departamento de Assistência Técnicas aos Municípios;
e)dotações orçamentárias e subvenções;
f)remuneração por serviço técnico prestado sob regime convencional;
g)quaisquer outros fundos que lhe forem destinados.
Art. 13.
As dotações orçamentárias consignadas em favor do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios transferem-se para a Fundação Instituto de Administração Municipal.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para atender os encargos de instalação da Fundação, correndo as despesas pelos recursos financeiros ordinários do Estado.
Art. 15.
No prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta lei, a Secretaria do Interior e Justiça submeterá o esboço dos Estatutos da Fundação à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.