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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6050, de 28 de novembro de 1967

Nº 6050/1967

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Não constitui fato gerador do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, de que trata a Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, a incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas de máquinas, equipamentos, instalações, móveis, e utensílios desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência de incorporação ou de fusão de sociedade.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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