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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6046, de 27 de novembro de 1967

Nº 6046/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida uma pensão especial de NCR$ 55,20 (Cinquenta e cinco cruzeiros novos e vinte centavos) mensais, à Senhora Maria de Lourdes de França e Maria Lindinalva de França, viúva e filha do ex-terceiro sargento da Polícia Militar de Pernambuco, Manoel Luiz de França, morto no cumprimento do dever, na cidade de Catende, onde servia no destamento local.
Art. 2.
Fica ao Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCR$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um cruzeiros novos e sessenta centavos) por conta das disponibilidades financeiras do Estado, para atender, no presente exercício, o pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, devendo para o mesmo fim figurar, a partir de 1968, a quantia de NCR$ 662,40 (seiscentos e sessenta e dois cruzeiros novos e quarenta centavos), em quadro próprio nos futuros Orçamentos do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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