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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6035, de 7 de novembro de 1967

Nº 6035/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O artigo 80 e respectivas alíneas da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:

“A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe”.

Altera a redação do artigo 80, da Lei nº 4.871, de 26.11.63.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O atual parágrafo único do Art. 80 da Lei nº 4.871, ficará substituído pelos seguintes parágrafos:
§ 1ºA antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.
§ 2ºSerá computado como antiguidade de classe o tempo líquido de exercício interino, continuado ou não quando o funcionário tiver sido nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.
§ 3ºNo caso de fusão de classes do mesmo nível ou padrão de vencimentos, resultante de duas ou mais séries de classes, os funcionários contarão na nova classe, a antiguidade de classe que já tiver sido adquirida na data da fusão.
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes em outra, ou de cargo de classe única em série de classes, bem como aos servidores estáveis.
§ 5ºNo caso de elevação de nível inferior de vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes sucessivas, e antiguidade dos funcionários, na classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo:
Ios funcionários de classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
IIos funcionários da classe superior à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:
a)a antiguidade que tiverem na classe a que tenham pertencido;
b)a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da série de classes, nas datas em que houverem sido providos.
§ 6ºQuando houver empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência sucessivamente:
Io funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Pernambuco e respectivas autarquias;
IIo de maior tempo de serviço público;
IIIo de maior prole;
IVo mais idoso;
§ 7ºQuando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação expressa pela nota final em concurso prestado para ingresso na série de classes”.
Art. 3.
A preesnte lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2° da Lei 5.797, de 31 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO

Orlando Morais.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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