Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6034, de 7 de novembro de 1967
Nº 6034/1967
Declara isentas do imposto de transmissão inter-vivos as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para instalação de suas agências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
São declaradas isentas do imposto de transmissão inter-vivos as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, sociedade de economia mista com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, da qual a UNIÃO é acionista majoritária, e órgão da administração pública federal indireta, para instalação de suas agências em Pernambuco.
Art. 2.
A isenção de que trata esta Lei independe de despacho da autoridade administrativa (Código Tributário Nacional, art. 179).
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.