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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6025, de 27 de outubro de 1967

Nº 6025/1967

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Dispõe sôbre a instalação de Geradores de energia elétrica nos estabelecimentos hospitalares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares dotados de centro cirúrgico, localizados na Capital ou no Interior, instalarão geradores de energia elétrica.
Art. 2.
Somente será concedida licença para funcionamento de novos estabelecimentos que satisfaçam as condições previstas no artigo anterior.
Art. 3.
O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente lei, fixando critérios e prazos para cumprimento do estabelecido no artigo primeiro.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Govêrno de Pernambuco, em 27 de outubro de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Alcides Ferreira Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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