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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6022, de 20 de outubro de 1967

Nº 6022/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Eleva a diária atribuída à alimentação dos presidiários e autoriza a suplementação da verba respectiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica elevada de NCr$ 0,20 (vinte centavos) para NCr$ 1,00 (hum cruzeiro novo), a diároa atribuída a alimentação dos presidiários recolhidos as cadeias públicas do interior do Estado.
Art. 2.
Para fazer face, no corrente exercício, a despesa de que trata o artigo anterior, fica autorizado o Governo do Estado a abrir o crédito suplementar de NCr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros novos), à verba 608, Consignação 3140 - Encargos Diversos - Alimentação para os detentos através das Coletorias -, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei terá sua vigência a partir de 1° de outubro do ano em curso.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de Outubro de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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