Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6021, de 20 de outubro de 1967
Nº 6021/1967
Dá nova redação aos §§ 1° e 3° do Artigo 82 da Lei nº 4.386, de 18 de abril de 1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“O cartório do 2° Ofício da Comarca de Olinda, ficará apenas como Tabelionato Público de Notas e Escrivanato Privativo de Orfãos, Menores Interditos, Provedoria e Resíduos”.
“O 4° Cartório da Comarca de Olinda terá as seguintes privatividades: Feitos da Fazenda Pública, Feitos Cíveis em Geral, respeitadas as privatividades estabelecidas no Art. 2° desta Lei; Cartório de Protestos de Títulos e de Registro de Títulos e Documentos”.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de outubro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.