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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6021, de 20 de outubro de 1967

Nº 6021/1967

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Dá nova redação aos §§ 1° e 3° do Artigo 82 da Lei nº 4.386, de 18 de abril de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1° do Art. 82 da Lei nº 4.386, de 18 de abril de 1962, passará a vigorar com a seguinte redação:

“O cartório do 2° Ofício da Comarca de Olinda, ficará apenas como Tabelionato Público de Notas e Escrivanato Privativo de Orfãos, Menores Interditos, Provedoria e Resíduos”.

Art. 2.
O § 3° do Art. 82 da Lei nº 4.386, de 18 de abril de 1962, passará a ter a seguinte redação:

“O 4° Cartório da Comarca de Olinda terá as seguintes privatividades: Feitos da Fazenda Pública, Feitos Cíveis em Geral, respeitadas as privatividades estabelecidas no Art. 2° desta Lei; Cartório de Protestos de Títulos e de Registro de Títulos e Documentos”.

Art. 3.
Serão remetidos ao Escrivão do 4° Ofício os processos arquivados ou em curso, que, por força desta Lei, passarem à competência do respectivo titular.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de outubro de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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