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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6006, de 4 de outubro de 1967

Nº 6006/1967

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a abertura de Crédito Suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias adiante relacionadas, no total de NCr$ 70.693,90 (setenta mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros novos e noventa centavos), correndo a despesa pelos recursos financeiros ordinários do Estado.
VERBA- 201NCr$:
3.11.1PESSOAL CIVIL
b)Substituições de Juízes10.000,00
3.12.0MATERIAL DE CONSUMO
b)Combustíveis e Lubrificantes2.000,00
3.14.9ENCARGOS DIVERSOS
a)Despesas de pronto pagamento1.000,00
c)Ajuda de custo e diárias dos Juízes Corregedores de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias12.036,50
4.14.0MATERIAL PERMANENTE
a)Aquisição e Renovação de Veículos10.000,00

VERBA 20 2

3.11.1PESSOAL CIVIL
e)Diárias do Secretário Datilógrafo do Juíz Corregedor de 1ª Entrância (Lei Organização Judiciária)2.889,00
f)Diárias do Secretário Datilógrafo do Juiz Corregedor de 2ª Entrância (Lei de Organização Judiciária)3.333,00
g)Diárias do Secretário do Juiz Corregedor de 3ª Entrância ( Lei de Organização Judiciária)1.823,60
h)Diárias do Oficial de Justiça da Corregedoria de 3ª Entrância (Lei da Organização Judiciária)911,80
k)Substituições3.000,00
3.13.0SERVIÇOS DE TERCEIROS
a)Impressão do “Arquivo Forense”12.500,00
c)Aluguel de um salão para funcionamento do Cartório Privativo do Crime, do Júri e dos feitos Trabalhistas de Caruaru1.200,00
d)Limpesa e Conservação do Palácio da Justiça e instalação dos Serviços Forenses no Fórum “Paula Batista”10.000,90
Soma.............................................................................:70.693,00
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Govêrno de Pernambuco em 4 de otubro de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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