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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6004, de 4 de outubro de 1967

Nº 6004/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos níveis de vencimentos para a Magistratura, Membros do Ministério Público e cargos discriminados nos artigos 204 e 208 da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos da Magistratura, dos membros do Ministério Público e dos cargos discriminados nos artigos 204 e 208 da Constituição do Estado são fixados na conformidade da tabela anexa.
Art. 2.
Para atender às despesas com a execução desta Lei, o Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial de NCr$ 1.580.000,00 (hum milhão quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos), por conta das disponibilidades financeiras do exercício.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contados os seus efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1967.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 4 de outubro de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

TABELA

CARGOVencimento Mensal NCR$:
Desembargador1.500,00
Juiz de 3ª Entrância1.275,00
Juiz de 2ª Entrância1.125,00
Juiz de 1ª Entrância975,00
Procurador Geral da Justiça1.500,00
Sub-Procurador Geral do Estado1.275,00
Promotor de 3ª Entrância1.125,00
Promotor de 2ª Entrância975,00
Promotor de 1ª Entrância825,00
Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral1.500,00
Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar1.275,00
Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial Curador, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal1.125,00

Observação única: A fixação dos novos níveis de vencimentos, nos termos desta TABELA, não importa alteração do regime especial de remuneração dos cargos de símbolo NR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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