Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6004, de 4 de outubro de 1967
Nº 6004/1967
Fixa novos níveis de vencimentos para a Magistratura, Membros do Ministério Público e cargos discriminados nos artigos 204 e 208 da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 4 de outubro de 1967.
NILO DE SOUZA COÊLHO
TABELA
| CARGO | Vencimento Mensal NCR$: |
| Desembargador | 1.500,00 |
| Juiz de 3ª Entrância | 1.275,00 |
| Juiz de 2ª Entrância | 1.125,00 |
| Juiz de 1ª Entrância | 975,00 |
| Procurador Geral da Justiça | 1.500,00 |
| Sub-Procurador Geral do Estado | 1.275,00 |
| Promotor de 3ª Entrância | 1.125,00 |
| Promotor de 2ª Entrância | 975,00 |
| Promotor de 1ª Entrância | 825,00 |
| Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral | 1.500,00 |
| Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar | 1.275,00 |
| Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial Curador, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal | 1.125,00 |
Observação única: A fixação dos novos níveis de vencimentos, nos termos desta TABELA, não importa alteração do regime especial de remuneração dos cargos de símbolo NR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.