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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6000, de 24 de agosto de 1967

Nº 6000/1967

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Autoriza o IPSEP a assegurar aos contribuintes locatários de imóveis residenciais de sua propriedade, direito de compra e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, IPSEP, autorizado a assegurar aos contribuintes atuais locatários de imóveis residenciais de sua propriedade direito de compra nos termos desta Lei.
Art. 2.
São condições indispensáveis ao exercício do direito constituído no artigo anterior:
a)não ser o contribuinte, ou seu cônjuge, proprietário usufrutuário ou prometido comprador do imóvel residencial.
b)não ter alienado imóvel residencial até um ano antes da vigência desta Lei ou transferido, no mesmo prazo, contrato de promessa de compra e venda.
c)não ter obtido, anteriormente, sob qualquer forma, empréstimo para fim imobiliário do IPSEP.
Art. 3.
Os imóveis de que trata o artigo 1° desta Lei, serão prometidos em venda aos contribuintes locatários nas mesmas condições de prazo, juros e garantias constantes do Regimento das Operações Imobiliárias do IPSEP.
Parágrafo únicoO valor de cada unidade residencial, para efeito de venda será obtido por meio de avaliação efetuada pelo Departamento de Engenharia do IPSEP.
Art. 4.
Os imóveis residenciais locados a terceiros serão igualmente prometidos em vendas aos contribuintes, à medida que expirarem os respectivos contratos, ficando vedada, desde já a sua prorrogação ou recondução voluntária pelo IPSEP.
Art. 5.
O IPSEP, no prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei, relacionará todos os imóveis residenciais locados a não contribuintes e baixará edital de abertura de inscrição para venda dos mesmos.
Parágrafo únicoÉ vedada a autorização de sublocação de imóveis de que trata esta Lei, seja ou não seu locatário contribuinte do IPSEP.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 24 de agosto de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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