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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5996, de 9 de agosto de 1967

Nº 5996/1967

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Autoriza o Governo do Estado a celebrar acordo com a ELETROBRÁS e com THE PERNAMBUCO TRAMWAYS & POWER COMPANY LTD., para receber acervo desta Companhia e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNMABUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a celebrar acordo com a Empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A (ELETROBRÁS) e com The Pernambuco Tramways & Power Company Ltd., da qual a ELETROBRÁS deterá o controle acionário, para que o Estado de Pernambuco receba o acervo desta última, mediante transação que homologada, na forma da Lei Processual, ponha fim a todas as demandas e incidentes judiciais existentes entre o Estado e está companhia.
Art. 2.
A transação referida no artigo anterior consubstanciará a transferência para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - Celpe - de todo o acervo físico da Pernambuco Tramways & Power Company ltd., além de outros valores patrimoniais, ativos e pasivos, resultantes das suas operações, exceto as usinas elétrica e de gás e respectivos terrenos, situadas na cidade do Recife.
Art. 3.
A parte dos bens de acervo, reversível gratuitamente ao Estado, será transferida à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - Celpe - por igual título.
Art. 4.
O pagamento da parte restante do acervo será ajustado diretamente pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - Celpe - com a ELETROBRÁS, e com a Pernambuco Tramways & Power Company ltd., em condições de preço e prazo que não excedam àqueles que foram ajustados pela ELETROBRAS ao adquirir o controle da Pernambuco Tramways & Power Company Ltd.
Art. 5.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a dar a ELETROBRÁS garantias idôneas ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas, nos termos do artigo anterior, pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE -, inclusive a emitir apólices da dívida pública.
Art. 6.
É o Governador do Estado autorizado a dispensar os tributos devidos na transação, multas administrativas e fiscais, inclusive as ajuizadas, impostas à Pernambuco Tramways & Power Company Ltd.
Art. 7.
A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de agosto de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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