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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5995, de 9 de agosto de 1967

Nº 5995/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Governador do Estado a assumir obrigações perante o Banco Nacional de Desenvolvimento, em convênios ou contratos de financiamento para construção de unidades residenciais, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP - e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) poderes para, junto ao Governo da União, levantar, no que couber ao Estado de Pernambuco, a receita constitutiva do Fundo de Participação a que se refere o artigo 26 da Constituição do Brasil, até o limite dos débitos decorrentes de empréstimos concedidos pelo BNH ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPSEP.
Parágrafo únicoOs poderes previstos neste artigo serão outorgados nos contratos em convênios de financiamento de construção de unidades residenciais pelo IPSEP, e tem por finalidade garantir o pagamento dos referidos débitos, observadas as formas de amortização fixadas em cada instrumento contratual.
Art. 2.
O levantamento do BNH, a que alude o artigo anterior, será condicionado à hipótese de o Estado não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos mencionados contratos ou convênios.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 9 de agosto de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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