Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5992, de 30 de junho de 1967
Nº 5992/1967
Transfere pensão especial.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
A pensão especial de que tratam as Leis 3.512, de 28 de dezembro de 1959, 4.920 de 6 de dezembro de 1963 e 5.733, de 23 de novembro de 1965, no valor de Ncr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), fica atribuída exclusivamente à Sra. Antônia de Siqueira Regueira, viúva do Juiz de Direito, Luís Regueira Carneiro da Cunha.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de junho de 1967.
PAULO RANGEL MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.