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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5987, de 26 de junho de 1967

Nº 5987/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre pessoas jurídicas que poderão participar de concorrência pública ou administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As pessoas jurídicas que exerçam atividades industriais ou comerciais só poderão participar de concorrências públicas ou administrativas promovidas pelo Estado e Autarquias, se provarem a condição de depositantes do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE).
Art. 2.
O Governo do Estado baixará, dentro de trinta (30) dias, decreto regulamentando a natureza dos depósitos e seus limites mínimos.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 26 de junho de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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