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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5982, de 15 de junho de 1967

Nº 5982/1967

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Cria Cargos no Magistério Primário da Capital e do Interior e dá outras Providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados quinhentos (500) cargos de Professor Primário Auxiliar, padrão “G”, do Grupo Ocupacional Magistério Primário da Capital e setecentos (700) cargos de Professor Regional Auxiliar, padrão “F”, no Grupo Ocupacional Magistério Primário do Interior, do Serviço Educação, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 2.
As professoras nomeadas para os Cargos no Grupo Ocupacional Magistério Primário do Interior serão localizadas obrigatoriamente, na zona rural do Estado.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo considera-se zona rural a situada fora dos limites das cidades-sedes de Municípios do Interior.
§ 2ºFica expressivamente vedada, pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data do seu provimento, a remoção das professoras a que se refere este artigo, ressalvados os casos de doença profissionais e adquiridas por influencias climáticas, comprovadas por uma junta médica do Estado.
Art. 3.
Os cargos de Professor Primário Auxiliar, padrão “G”, criados no Art. 1°, serão preenchidos pelas candidatas aprovadas no concurso realizado no mês de dezembro do ano de 1966, para preenchimento de cargos do Magistério Primário da Capital e ainda não aproveitados.
Art. 4.
Pelo prazo de dois (2) anos, a contar da vigência da presente lei, os ocupantes de cargos do Magistério Primário da Capital e do Interior, não poderão ser postos à disposição de quaisquer entidades de direito público ou de direito privado, mesmo sem ônus para o Estado.
Art. 5.
Para fazer face às despesas com a execução da presente lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros novos), que correrá por conta dos recursos financeiros do Estado.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 15 de junho de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Roberto Magalhães Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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