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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5980, de 9 de junho de 1967

Nº 5980/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Governador do Estado a assumir obrigações perante o Banco Nacional de Habitação em convênio ou contratos de financiamento para construção de unidades residenciais pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - (COHAB-PE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação (BNH) poderes para, junto ao Governo da União, levantar o que couber ao Estado de Pernambuco, a receita construtiva do Fundo de Participação a que se refere o Art. 25 da Constituição Federal até o limite dos débitos decorrentes de empréstimos concedidos pelo BNH à Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE.
Parágrafo únicoOs poderes previstos neste artigo serão outorgados nos atos de contratos ou convênios de financiamento de construções de unidades residenciais pela COHAB-PE e terá por finalidade garantir o pagamento dos referidos débitos, observadas as formas de amortização fixadas em cada instrumento contratual.
Art. 2.
O levantamento do BNH, a que alude o artigo anterior, será condicionado à hipótese de o Estado não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos mencionados contratos ou convênios.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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