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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5979, de 9 de junho de 1967

Nº 5979/1967

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A. BANDEPE, utilizando os recursos que, nos exercícios de 1968, 1969 e 1970 deverão ser consignados no Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado.
Parágrafo únicoOs dividendos que couberem ao Estado serão aplicados nas finalidades previstas no Art. 3° da presente Lei, não podendo ser retirados.

Autoriza a subscrição de ações do BANDEPE e a realização de depósitos para fomento à agricultura, a pecuária e ao desenvolvimento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento consignará, cada ano, dotação global para o fomento à agricultura, à pecuária e ao Desenvolvimento Industrial do Estado, que será depositada, integralmente, no BANDEPE, em conta especial, vinculada aos fins previstos no
Art. 3.
Os recursos da conta especial a que se refere o artigo anterior somente poderão ser aplicados em empréstimos, empreendimentos e projetos de caráter reprodutivo, assim considerados especialmente:
§ 1ºNo exercício de 1967, o Poder Executivo despenderá para depósito na conta especial prevista neste artigo, a importância de 2 (dois) milhões de cruzeiros novos, ficando autorizado a abrir o crédito especial respectivo, por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
§ 2ºNos exercícios mencionados no Art. 1º a dotação global de que trata este artigo crescerá, no mínimo, na proporção do aumento da receita tributária.
a)produção agropecuária, compreendendo, inclusive quanto à agricultura, o financiamento da entre-safra;
b)aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas;
c)aquisição de reprodutores e animais de trabalho;
d)melhoramento e formação de pastagens nativas e artificiais e plantação intensiva de árvores de reconhecido valor econômico;
e)financiamento de produtos agrícolas regionais até o limite máximo de oitenta por cento (80%) no seu valor comercial;
f)financiamento de construção de pequenos açudes, barragens, perfuração e instalação de poços e obras de irrigação e drenagem;
g)implantação e desenvolvimento da pequena e média indústrias de preferência a que utilizar matéria-prima local ou produzida no Nordeste.
§ 1ºSerão aplicados no fomento à agricultura e à pecuária, no mínimo, setenta por cento (70%) da dotação a que se refere o Art. 2° da presente Lei.
§ 2ºO BANDEPE enviará á Assembléia Legislativa, semestralmente, cópias das operações realizadas com as finalidades previstas neste artigo.
Art. 4.
As condições dos empréstimos, inclusive prazos, serão fixadas atendendo aos aspectos econômicos dos empreendimentos e projetos, à sua natureza, à existência dos recursos e à finalidade desenvolvimentista do BANDEPE.
Parágrafo únicoAs taxas de juros cobradas nos empréstimos previstos no Art. 3° da presente Lei, serão estabelecidos para cada tipo de atividade e previamente determinadas no ato do Poder Executivo que regulamentar a aplicação da conta especial e somente poderão ser modificadas, sob forma geral também por ato do Governo no ex-officio ou a pedido do BANDEPE.
Art. 5.
Os depósitos realizados pelo Poder Executivo, nos termos previstos no Art. 2° da presente Lei, vencerão juros, a serem creditados na conta especial, cujas taxas serão iguais a um terço da média das taxas que forem cobradas nas operações previstas no
Art. 6.
O BANDEPE apresentará, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, juntamente com a conta de movimento, relatório sobre a aplicação dos recursos de que trata o
Art. 7.
Observadas as exigências do Banco Central do Brasil, o BANDEPE estenderá a sua rede de agências, objetivando maior difusão de crédito e a fixação de capitais gerados na região.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 9 de junho de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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