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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5978, de 6 de junho de 1967

Nº 5978/1967

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Casas Populares para domésticas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governo do Estado abrirá inscrições de empregadas domésticas para aquisição de casas populares construídas pelo Serviço Social Contra o Mocambo e a Companhia de Habitação Popular de Pernambuco.
Art. 2.
Serão destacados 500 (quinhentas) unidades residenciais do Plano Geral de Habitação do Estado, a fim de atender o disposto no antigo anterior.
Art. 3.
As inscrições dos empregados em serviços domésticos se processarão mediante a apresentação de sua Carteira Profissional e Carteira de Identidade fornecida pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4.
A distribuição das casas populares destinadas a essa classe trabalhadora obedecerá aos critérios adotados pelas entidades encarregadas de política habitacional, no Estado.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1967.

ÊNIO PESSOA GUERRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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