Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5978, de 6 de junho de 1967
Nº 5978/1967
Casas Populares para domésticas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
O Governo do Estado abrirá inscrições de empregadas domésticas para aquisição de casas populares construídas pelo Serviço Social Contra o Mocambo e a Companhia de Habitação Popular de Pernambuco.
Art. 2.
Serão destacados 500 (quinhentas) unidades residenciais do Plano Geral de Habitação do Estado, a fim de atender o disposto no antigo anterior.
Art. 3.
As inscrições dos empregados em serviços domésticos se processarão mediante a apresentação de sua Carteira Profissional e Carteira de Identidade fornecida pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4.
A distribuição das casas populares destinadas a essa classe trabalhadora obedecerá aos critérios adotados pelas entidades encarregadas de política habitacional, no Estado.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1967.
ÊNIO PESSOA GUERRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.