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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5977, de 2 de junho de 1967

Nº 5977/1967

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Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco (COMAPE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia mista, sob a denominação de Companhia de Mecanização Agrícola de Pernambuco (COMAPE), tendo como finalidades primordiais o estudo, planejamento e execução, sob regime industrial, de serviços e obras concernentes à mecanização agrícola, conservação, irrigação e drenagem nos solos agricultáveis; aproveitamento, manutenção e ampliação de recursos d’águas, correntes subterrâneas, objetivando a implantação de estabelecimentos agrários.
Art. 2.
A COMAPE terá a sua sede na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios, agências e representantes, em qualquer parte do território nacional, quando convier aos interesses da sociedade.
Art. 3.
O capital social da COMAPE não excederá a quatro milhões de cruzeiros novos, devendo o Estado de Pernambuco subscrever, pelo menos, cinquenta e um por cento das ações com direito de voto.
§ 1ºA participação majoritária do Estado no capital votante, nos termos do presente artigo, deverá ser observada obrigatoriamente, nas futuras alterações do capital na sociedade.
§ 2ºA COMAPE poderá emitir ações preferenciais, sem direito a voto, nos termos da Legislação Federal específica.
Art. 4.
O Estado de Pernambuco poderá realizar as ações que subscrever no capital da COMAPE, em dinheiro os bens, móveis ou imóveis, de sua propriedade e que possam destinar à consecução das finalidades da sociedade.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de créditos realizadas pela COMAPE até o limite de metade do capital social efetivamente realizado.
Art. 6.
A diretoria da COMAPE será composta de um presidente e dois diretores, todos eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1° Não poderão ser diretores os incapazes de comerciar, os que estejam por lei proibidos, e os que, na Diretoria ou no Conselho Fiscal tiverem parentes, em qualquer grau.

§ 2ºOs mandatos dos Diretores, inclusive o de Presidente, não poderão exceder de quatro anos, facultada a recondução.
Art. 7.
Além do seu pessoal próprio, sujeito à Legislação Trabalhista, a COMAPE poderá ter a seu serviço funcionários públicos federais, estaduais ou municipais que lhe sejam postos à disposição.
Parágrafo únicoOs servidores públicos do Estado ou das Autarquias Estaduais postos à disposição da COMAPE terão assegurada a contagem do seu tempo de serviço, como de efetivo exercício de seu cargo ou função.
Art. 8.
Para atender às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de três milhões cruzeiros novos, que correrá por conta dos recursos financeiros do Estado.
Art. 9.
Por exigência da Legislação pertinente ao Registro do Comércio e à Propriedade Industrial, o Poder Executivo fica autorizado a alterar a denominação social do Art. 1º da presente Lei.
Art. 10.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 2 de junho de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Osvaldo Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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