Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5976, de 30 de maio de 1967
Nº 5976/1967
Eleva a remuneração de servidores no nível do salário mínimo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Será reajustado para oitenta e dois cruzeiros novos e cinquenta centavos (Ncr$ 82,50), a partir de 1° de Março de 1967, o valor do Padrão “B”, em que se acham atualmente enquadrados os servidores do Estado e respectivas Autarquias.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Ncr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros novos), para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício financeiro.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 30 de maio de 1967.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Orlando Moraes
Oswaldo de Souza Coêlho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.