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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5976, de 30 de maio de 1967

Nº 5976/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Eleva a remuneração de servidores no nível do salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será reajustado para oitenta e dois cruzeiros novos e cinquenta centavos (Ncr$ 82,50), a partir de 1° de Março de 1967, o valor do Padrão “B”, em que se acham atualmente enquadrados os servidores do Estado e respectivas Autarquias.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Ncr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros novos), para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício financeiro.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 30 de maio de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Orlando Moraes

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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