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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5972, de 30 de maio de 1967

Nº 5972/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria cadeiras e cargos no Magistério Primário da Capital e do Interior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas vinte e uma (21) cadeiras e igual número de cargos, Padrão G, de Professor Primário Auxiliar, bem como, cinquenta e quatro (54 cadeiras e idêntico número de cargos, Padrão F, de Professor Regional Auxiliar, do Grupo Ocupacional - Magistério Primário da Capital e do Interior, respectivamente, em cumprimento ao disposto nos artigos 1°, 2°, 3° da Lei nº 4.242, de 12 (doze) de dezembro de 1961.
Art. 2.
Para atender às despesas com a execução da presente Lei, no corrente exercício, fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial até a importância de Ncr$ 77.112,00 (setenta e sete mil, cento e doze cruzeiros novos), que correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 30 de maio de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Barreto Guimarães

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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