Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5970, de 10 de maio de 1967
Nº 5970/1967
Dispensa frequência de funcionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam dispensados de frequência às repartições em que são lotados, no período de 10 de maio à 10 de julho do corrente ano, os funcionários estaduais e autárquicos, que participarem da peregrinação para as comemorações do Cinquentário das Aparições de N. S. de Fátima, em Portugal.
Art. 2.
Revogando-se as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 10 de maio de 1967.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Orlando Moraes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.