Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5970, de 10 de maio de 1967

Nº 5970/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispensa frequência de funcionários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam dispensados de frequência às repartições em que são lotados, no período de 10 de maio à 10 de julho do corrente ano, os funcionários estaduais e autárquicos, que participarem da peregrinação para as comemorações do Cinquentário das Aparições de N. S. de Fátima, em Portugal.
Art. 2.
Revogando-se as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 10 de maio de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Orlando Moraes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.