Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5968, de 29 de abril de 1967
Nº 5968/1967
Dispõe sobre a classificação comercial, por tipo, da torta ou farelo de algodão para arraçoamento de rebanhos, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Tipo Extra: Igual ou acima de 38% de proteína bruta;
Tipo Primeira: Igual ou acima de 31% de proteína bruta;
Tipo Segunda: Igual ou acima de 22% de proteína bruta;
Tipo Terceira: Abaixo de 22% de proteína bruta.
Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 29 de abril de 1967.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Danilo Cartaxo Sedrim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.