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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5968, de 29 de abril de 1967

Nº 5968/1967

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Dispõe sobre a classificação comercial, por tipo, da torta ou farelo de algodão para arraçoamento de rebanhos, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Presente Lei estabelece a classificação comercial, por tipo, do farelo ou torta de algodão, de acordo com o seu teor proteico, adiante especificado.
Parágrafo únicoEntende-se por torta de algodão, o sub-produto da extração do óleo da sua semente e, por farelo, a torta triturada ou subproduto da extração do óleo, por solvente, em forma de granulação fina, devendo esses produtos conter em 1% (um por cento) a 8% (oito por cento) de óleo.
Art. 2.
A Fiscalização da execução desta Lei compete à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio (SAIC), através da Secção de Fiscalização de Adubos e Forragens, Inseticidas e Similares (SFSFIS), do Departamento de Fiscalização e Classificação (DFC).
Art. 3.
A classificação da torta ou farelo de algodão a que se refere esta lei será feita de acordo com o seu valor proteico, e terá os seguintes tipos comerciais:

Tipo Extra: Igual ou acima de 38% de proteína bruta;

Tipo Primeira: Igual ou acima de 31% de proteína bruta;

Tipo Segunda: Igual ou acima de 22% de proteína bruta;

Tipo Terceira: Abaixo de 22% de proteína bruta.

Art. 4.
A torta ou farelo de algodão será vendido à base do tipo Primeira, ficando estabelecida uma bonificação ao tipo Extra, e um deságio proporcional aos tipos Segunda e Terceira.
Art. 5.
A bonificação e o deságio de que tratou o artigo anterior serão atribuídos por um órgão controlador de preços à base do valor de proteína bruta contido no produto.
Parágrafo únicoA bonificação ou o deságio referido neste artigo só poderão ser atribuídos à vista do Certificado de Garantia, expedido pelo DFC, devendo os interessados solicitar do referido Departamento a respectiva análise, com o pagamento das taxas em vigor.
Art. 6.
O Certificado expedido de acordo com o parágrafo único do artigo anterior deverá conter, além do teor de proteína bruta, o número do lote, a quantidade de sacos, o percentual de gorduras e o período de validade.
Art. 7.
A fiscalização da composição e da classificação das tortas e farelos de algodão será exercida pelo DFC, de acordo com o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.087, de 25 de maio de 1965.
Art. 8.
Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio com a observância do disposto na Lei Federal nº 4.736, de 15 de julho de 1965, e no Decreto Federal nº 57.284, de 18 de novembro de 1965.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, se julgar conveniente.
Art. 10.
Ficam revogadas a Lei nº 754, de 22 de dezembro de 1949, e as demais disposições em contrário.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 29 de abril de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Danilo Cartaxo Sedrim

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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