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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5967, de 28 de abril de 1967

Nº 5967/1967

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Dispõe sobre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras Municipais ao IPSEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os débitos dos Municípios para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado até o prazo de 60 (sessenta) meses.
§ 1ºPara efeito do disposto no presente artigo, deverão os acordos ser firmados no prazo mínimo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei.
§ 2ºOs acordos previstos no parágrafo anterior, poderão incluir cláusulas em que os Municípios autorizem o Estado a reter do ICM, a importância correspondente à amortização mensal.
Art. 2.
Serão objeto dos acordos os débitos apurados até o mês imediatamente anterior, à data da respectiva assinatura inclusive as dívidas já ajuizadas.
Art. 3.
Vencidas duas parcelas consecutivas e não pagas considerar-se-á rescindido o acordo e vencida a divida global.
Art. 4.
Os débitos a que se refere esta lei terão isenção das multas, juros de mora e correção monetária.
Art. 5.
Em casos especiais o pagamento de débito poderá ser feito, total ou parcialmente, através de doação, em pagamento de imóveis, títulos da dívida pública, ações da sociedade de economia mista, carta de crédito ou outro documento hábil emitido por estabelecimento oficial de crédito que tenha deferido ao devedor algum financiamento.
Art. 6.
O Poder Executivo expedirá dentro de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, o respectivo regulamento.
Art. 7.
A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 28 de abril de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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