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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5966, de 28 de abril de 1967

Nº 5966/1967

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Dispõe sobre o parcelamento de débitos de prometidos compradores de casas do SSCM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O SERVIÇO SOCIAL CONTRA O MOCAMBO transacionará com os prometidos compradores e locatários cujos contratos estejam em atraso, de modo a evitar a denúncia judicial dos mesmos.
§ 1ºNa Transação, o S.S.C.M. cobrará as prestações vencidas acrescidas de juros de mora, nos termos do contrato, parcelando o débito apurado de acordo com a seguinte tabela:
a)débitos até NCr$ 180,00 - doze (12) prestações;
b)débitos superiores a NCr$ 180,00 - vinte e quatro (24) prestações.
§ 2ºAos prometidos compradores que deixaram de cumprir o acordo ou atrasaram o pagamento em três ou mais prestações, o S.S.C.M., aplicará correção monetária nas prestações vencidas, e, se o pagamento não for satisfeito, de acordo com a cláusula contratual, denunciará judicialmente o contrato.
Art. 2.
O SERVIÇO SOCIAL CONTRA O MOCAMBO concederá moratória aos prometidos compradores que, mediante comprovações a ser feita pela Autarquia, estejam impossibilitados de pagar na forma prevista no artigo anterior, os débitos em atraso.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista neste artigo, as prestações vencidas, postas em moratória, serão cobráveis, mensalmente, após o vencimento regular da última prestação contratual.
Art. 3.
Os favores desta Lei, não se aplicam aos contratos que se referirem a casas sublocadas ou as que tenham sofrido substanciais modificações arquitetônicas que as tenham descaracterizadas como populares.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 28 de abril de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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