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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5960, de 20 de abril de 1967

Nº 5960/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de março de 1966, uma pensão mensal de NCr$ 101,17 (cento e um cruzeiros novos e dezessete centavos), a Dona Doralice Elias de Alcântara, viúva do Tenente-Coronel Joaquim Salvador de Alcântara.
Art. 2.
As despesas para o pagamento da pensão referida no artigo anterior, até o fim do presente do exercício financeiro, correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 20 de abril de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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