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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5959, de 20 de abril de 1967

Nº 5959/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa uma verba de representação para o Secretário do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica fixada para o Secretário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, uma verba de representação de NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos).
Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 20 de abril de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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