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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5956, de 2 de janeiro de 1967

Nº 5956/1967

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Institui o auxílio reclusão a ser pago em forma de Pensão, pelo IPSEP, aos dependentes do segurado detento ou recluso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o auxílio-reclusão, a ser pago em forma de pensão mensal, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não percebe qualquer espécie de remuneração do Estado, dos Municípios e respectivas Autarquias, nem esteja em gozo de aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício por parte da Previdência Social e, que tenha realizado, no mínimo doze (12) contribuições mensais.
Art. 2.
O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de decretação de prisão preventiva, sentença de pronúncia ou condenatória e atestado efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Art. 3.
O valor do auxílio-reclusão será fixado nas mesmas bases e condições que da pensão por morte e, o seu início a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, devendo o dito benefício ser mantido, enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado semestralmente - janeiro e julho - por atestado firmado por autoridade competente.
Art. 4.
Falecendo o segurado ainda o detento ou recluso, será automaticamente convertido em Pensão, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.
Art. 5.
A comprovação da qualidade de dependente para efeito de participação do auxílio-reclusão é idêntica a da pensão.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de janeiro de 1967.

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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