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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5952, de 29 de dezembro de 1966

Nº 5952/1966

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Altera a Lei nº 1.329, de 28.12 de 1951, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 25, da Lei nº 1.329, de 28.12.51, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 25.
Para os efeitos previstos neste Estatuto, a função polícia-militar compreende - além das atividades específicas da Polícia Militar, exercidas por Oficiais da Ativa, como tais definidas em Lei, também as seguintes:
a)exercício em comissão, de cargos do Serviço de Polícia e Segurança, do Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública;
b)exercício, em comissão, dos cargos de Diretor de Presídio;
c)exercício, em comissão, do cargo de Comandante da Polícia Portuária.
§ 1ºPara o exercício, em comissão, do cargo de Delegado de Polícia da Capital abrangendo na alínea “A” deste artigo se exigirá, ainda, como requisito de provimento, o título de Bacharel em Direito.
§ 2ºOs oficiais que exercerem as funções referidas nas letras “A”, “B” e “C”, deste artigo, abrirão vagas no respectivo Quadro, sem perderem a condição de pronto no serviço e sem prejuízo dos seus direitos e vantagens”.
Art. 2.
Dar-se-á, também, a agregação do Oficial quando servir em comissão nas funções de natureza policial militar, previstas nas letras A, B e C do artigo 25 da Lei nº 1.329, de 28.12.51 com a redação que lhes foi dada no art. 1° da presente Lei.
Art. 3.
A idade limite de permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado, para os seus oficiais e praças, continuará sendo regulada pelas disposições constantes da Lei nº 2.583, de 8.10.56, modificada pela Lei nº 5.620, de 6.9.65.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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