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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5951, de 29 de dezembro de 1966

Nº 5951/1966

CAPÍTULO I

DAS EMPRESAS NOVAS

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, incentivos fiscais aos novos empreendimentos industriais que se implantarem no território do Estado.
Art. 2.
Para atender aos disposto no artigo anterior, o Poder Executivo, pela forma que vier a ser estabelecida em regulamento, destinará a depósito no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, em conta especial, até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias efetivamente recolhido pelas empresas industriais que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1ºO depósito previsto neste artigo será aberto em conta vinculada ao nome de cada contribuinte, na proporção dos recolhimentos que cada um efetivar, ficando a sua movimentação condicionada à prévia autorização do órgão estadual que vier a ser designado em regulamento.
§ 2ºA utilização do depósito referido neste artigo somente poderá ser autorizada para reinvestimento na própria empresa a que estiver ele vinculado, ou para investimento noutra empresa industrial localizada no Estado, atendidas as exigências fixadas em regulamento.
§ 3ºEm qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a liberação dos depósitos ficará condicionada à demonstração de que sua aplicação contribuirá para melhoria da produtividade, ou para expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado.
§ 4ºO depósito previsto neste artigo somente poderá ser utilizado a partir do exercício seguinte ao da sua efetivação, salvo casos especiais definidos em regulamento.
§ 5ºRevertirá à receita do Estado, automaticamente, o depósito não utilizado dentro dos dois exercícios subsequentes ao da sua efetivação.
Art. 3.
Para constituição do depósito previsto no artigo 2º, desta Lei, somente poderá ser utilizado o produto do Imposto de Circulação de Mercadorias recolhido pelas empresas que venham a produzir bens sem similar no Estado, assim reconhecidas por ato do Poder Executivo.
§ 1ºO regulamento fixará as condições para a verificação da existência ou não de produção similar no Estado e bem assim, para determinação do percentual do depósito, quando simultaneamente a empresa vier a produzir bens não alcançados pelos incentivos de que trata o artigo 2º.
§ 2ºAos novos empreendimentos que vierem a produzir bens já beneficiados pelos incentivos fiscais referidos nos artigos 2 e 6 desta Lei, será assegurado o mesmo tratamento dispensado à empresa pioneira, pelo prazo que a esta restar.
Art. 4.
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei somente serão aplicáveis, em relação a cada empresa beneficiária, durante o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data do início de suas atividades, e até 31 (trinta e um) de dezembro de 1978 (mil novecentos e setenta e oito).

Dispõe sobre incentivos Fiscais às indústrias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS EMPRESAS

Art. 5.
Atendidas as exigências fixadas em regulamento, fica o Poder Executivo autorizado a estender o incentivo fiscal previsto no artigo 2, àquelas empresas industriais que venham a implantar-se em localidades que, pelas suas condições naturais, desfavoreçam a consolidação do empreendimento ou lhe reduzam o poder de competição.
Art. 6.
Será compensada, em favor da empresa que se encontrar, em 31 de dezembro de 1966, no gozo de incentivos fiscais previstos na legislação Estadual, e pela forma que o Poder Executivo estabelecer em regulamento, importância equivalente ao benefício fiscal que lhe estiver assegurado naquela data.
§ 1ºA quivalência referida neste artigo será fixada de modo a que o benefício estabelecido nesta Lei não seja inferior, em valor ao favor fiscal vigente no regime anterior.
§ 2ºA compensação prevista neste artigo será feita no momento de cada recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 1972.
Art. 7.
Os empreendimentos industriais que se encontrem no gozo de incentivos fiscais, a título precário, ficam obrigados a, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência da presente lei, preencher todas as exigências indispensáveis ao julgamento, findo o qual serão os pedidos devidamente arquivados e o benefício que lhes é assegurado pelo artigo anterior, automaticamente cancelado.
Parágrafo únicoAs Empresas que tiverem requerido incentivos fiscais até 15 de dezembro de 1966, cujos processos se encontrem em andamento, poderão obter os benefícios do artigo 6, desta Lei, desde que venham a ser beneficiados por decisão proferida até 31 de março de 1967.
Art. 8.
Às indústrias localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham que concorrer com industriais similares localizadas em Municípios vizinhos de outros Estados, serão concedidos os mesmos estímulos e incentivos fiscais estabelecidos em favor destas últimas pelo Estado de sua localização.
Parágrafo únicoA concessão far-se-á à vista de pedido da empresa interessada, com observância das exigências estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
É vedada a acumulação de quaisquer dos incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 10.
Serão cancelados os favores oriundos da aplicação desta Lei:
INo caso de a empresa beneficiária alterar as características do produto que tiver sido objeto de favores a ela concedidos;
IINo caso de não atendimento de compromissos por ventura estipulado quando do deferimento do pedido de habilitação aos favores de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoNa ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, reverterá aos cofres do Estado o valor que, na forma do artigo 2, tenha sido depositado no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - BANDEPE, desde a data da prática do ato determinante do cancelamento do favor fiscal.
Art. 11.
Enquanto não vier a ser disciplinada a forma de compensação referida no artigo 6, desta Lei, ficará em suspenso a parcela do crédito do Estado, decorrente do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas empresas mencionadas naquele dispositivo, correspondente ao benefício fiscal em que elas se encontram investidas em 31 de dezembro de 1966.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa (90) dias.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entrará em vigor a primeiro (1º) de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete (1967).

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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